O inventário é um processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa falecida, bem como a divisão destes bens aos herdeiros, necessários ou testamentários. O inventário é necessário para que os herdeiros possam alienar os bens do falecido.
Este processo divide-se em judicial e extrajudicial. O Inventário Judicial ocorre quando o Poder Judiciário deve ser buscado para a concretização do levantamento e divisão dos bens deixados pelo falecido. Já o inventário extrajudicial, efetuado mediante escritura pública de inventário em Cartório Extrajudicial, foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, mas não é uma modalidade muito utilizada pelas pessoas. Foi criado com a intenção de diminuir as demandas do Poder Judiciário e agilizar o processo.
Em síntese, o inventário poderá ser efetuado extrajudicialmente, em Cartório de Notas, se todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha, sendo chamado de “arrolamento extrajudicial”. Havendo herdeiros menores ou incapazes e/ou divergência entre os herdeiros quanto à forma de partilha dos bens, o inventário somente poderá ser feito judicialmente, inclusive para que se possa ter a intervenção do Ministério Público, representante dos interesses dos menores e incapazes.
Assim, em síntese, se o falecido deixou herdeiros maiores e capazes e estes herdeiros estiverem todos de acordo com a forma da partilha dos bens, podem escolher entre o inventário judicial ou extrajudicial. Em ambas as situações, será necessária a intervenção de um advogado que, inclusive, calculará o imposto de transmissão “causa mortis” devido ao Estado.
O prazo para a abertura do processo de inventário é de 2 meses, contados da data do óbito do inventariado, conforme art. 983 do CPC:
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Caso seja ultrapassado este prazo, os herdeiros estarão sujeitos à multa quando do pagamento do imposto de transmissão ITCMD.
As custas processuais judiciais ou as custas do cartório extrajudicial para o processamento do inventário dependem dos valores dos bens a partilhar, o chamado “monte mor”.
Em síntese, temos que o inventário extrajudicial é muito mais célere do que o judicial, pois pode ser finalizado em até um ou dois meses, caso a documentação das partes e dos bens estejam em ordem.
Consulte-nos e podemos calcular os valores que seriam devidos a título de custas processuais judiciais ou extrajudiciais para o inventário, auxiliando-os na escolha de seu procedimento.
Cristiane Pimentel Morgado
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